O decreto nº 12.975, que atualiza a regulamentação do Marco Civil da Internet, gerou muito barulho e pouca reflexão, como tem sido comum em nosso cenário político polarizado. Sem ignorar as controvérsias jurídicas sobre sua forma e alcance, questionados no Congresso e no STF, há uma questão relevante a enfrentar. Como impor deveres reais às plataformas sem abrir espaço para que uma autoridade estatal pressione o discurso político?
Há razão para agir, porque essas empresas já moderam conteúdos, vendem impulsionamento e podem influenciar o debate público com pouca transparência. Ao mesmo tempo, toda ação do Estado sobre a circulação de informações exige limites claros, para que uma regulação necessária não se converta em instrumento de controle.
O próprio decreto parece tomar cuidados importantes. Ele adota a ideia de falha sistêmica, e não de punição automática por conteúdos isolados. Também determina que se considere o contexto das publicações, inclusive finalidade informativa, crítica, sátira, paródia e liberdade religiosa. Esses freios preservam a diferença entre conteúdo criminoso e manifestação legítima de opinião, ainda que incômoda.
Isso não elimina as brechas. A primeira está na inclusão, entre as hipóteses de remoção de publicações, de condutas enquadradas como crimes contra a democracia, as instituições e o processo eleitoral. São atos graves, previstos no Código Penal, e não simples opiniões. Mas a aplicação dessa disposição exigirá rigor. A liberdade de expressão não pode servir de escudo para esses atos, assim como cobranças, contestações e denúncias contra autoridades não devem ser confundidas com eles.
A segunda brecha aparece no dispositivo que determina a retirada, após notificação, de conteúdos que constituam publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta. A finalidade é legítima no combate a fraudes e golpes contra consumidores. O ponto sensível é que o decreto permite à AGU agir quando a publicidade estiver relacionada a políticas públicas –e o próprio órgão já afirmou que defenderá essas políticas quando forem ameaçadas por desinformação. Trata-se de uma categoria aberta, que exige cautela.
Uma campanha paga pode criticar um programa governamental ou questionar seus resultados sem se tornar publicidade fraudulenta apenas por contrariar a narrativa oficial. Para evitar abusos, a remoção deveria depender de demonstração objetiva de falsidade, intenção de enganar e risco concreto ao cidadão, com decisão fundamentada e possibilidade de contestação.
O papel da ANPD também merece atenção. A agência se torna a guardiã do dever de cuidado das plataformas em relação a processos, canais de denúncia, anúncios, impulsionamentos e falhas estruturais. Não deve, porém, virar moderadora de publicações específicas. A própria lógica do decreto aponta nessa direção ao vedar notificações individualizadas pela autoridade competente.
Esse cuidado importa porque a ANPD tem autonomia formal, mas não está fora da órbita do Executivo federal. É preciso impedir que a fiscalização técnica se transforme em pressão política. Quanto mais delicado for o assunto, maior deve ser a exigência de transparência e motivação pública.
Instrumentalizar esse decreto agora significará, possivelmente, sofrer suas consequências depois. Pau que bate em Jair, bate em Luiz. E vice-versa. Não convém a nenhum campo ideológico que uma autoridade estatal arbitre, ainda que indiretamente, os limites do discurso público. Também seria inadequado deixar essa função apenas nas mãos das big techs, que já atuam como governantes privados da liberdade de expressão online –um dos temas do meu livro “A humanidade e o poder digital”.
Na regulamentação que virá, será essencial não gerar novas zonas cinzentas. Ter opinião contrária aos mandatários de plantão não é crime nem fraude, e não pode ser tratado como risco sistêmico. A praça pública digital não deve ser governada pelos interesses privados das plataformas, muito menos pela conveniência política de quem está no poder.









